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Condenação em R$ 99 mil por favores sexuais
Escrito por Turbae e Passos AdvogadosIdoso amante de jovem industriária pagará R$ 99 mil pelos favores sexuais
O 10º Grupo Cível do TJRS decidiu, há poucos dias, um raro caso judicial, que discutia se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma `história` para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques.
A decisão foi a de que, `estando formalmente perfeito o cheque, a discussão da ´causa debendi´ somente se admite em casos excepcionais de vício de vontade, pois se trata de ordem de pagamento à vista`. Com isso, ela vai receber o dinheiro.
O caso é oriundo da comarca de Estrela (RS) e foi sentenciado em 2008 pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de ele falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário e bem sucedido produtor de leite residente num município vizinho, jurisdicionado pela comarca de Estrela e uma jovem e uma industriária do ramo calçadista, na flor dos seus (hoje) 30 anos, atuando numa empresa de cidade próxima, no Vale do Rio Taquari.
O magistrado Becker, numa das passagens da sentença, refere textualmente que `além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele`.
A sentença de primeiro grau, ainda assim, acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreveu os fatos como `uma trama muito antiga que já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares`.
O julgado singular também detalhou o agir de `uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada`.
Segundo o processo, a jovem industriária - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e a internação hospitalar que custariam R$ 55 mil.
Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que `não haveria cirurgia nenhuma`.
Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no dia seguinte, foi ao banco para dar a contraordem. O alemão e a amante então se desentenderam, romperam a relação e ela foi a Juízo cobrar o primeiro dos dois cheques.
Na ação de execução, ela sustenta que as duas cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, `em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade`.
Contra a sentença de procedência dos embargos, a (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo - atual 1º vice-presidente do TJRS - reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).
O desembargador Rubem Duarte coincidiu na mesma conclusão: `a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria a forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos`.
O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. `Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´`.
O idoso emitente do cheque que está em cobrança interpôs embargos infringentes. O desembargador relator Guinter Spode desacolheu o recurso, sustentando que `não existe razão para se adentrar tão profundamente na análise dos elementos subjetivos que envolvem o litígio`.
Ele fundamentou seu voto no sentido de que `o cheque é ordem incondicional de pagar quantia determinada, à vista, se não estiver descaracterizada a ordem`.
A divergência foi aberta pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, para quem `a alegada coação decorre de a embargada, com quem o embargante mantinha incontroversa relação extraconjugal, ter afirmado que estava com uma doença grave, que seria câncer`.
O voto afirma que `existe prova de que o cheque que instrui a execução foi emitido na mesma data de consulta realizada pela exequente com sua médica, com quem o embargante, na mesma data da consulta, entrou em contato para saber das condições de sua amante e se havia algo de grave`.
Por 4 x 2 votos, o 10º Grupo Cível confirmou o acórdão do 10º Grupo: `o alemão burro` (no dizer do juiz de primeiro grau) terá que honrar os dois cheques que, do valor nominal somado de R$ 55 mil passam, com correção e juros para R$ 99.401,91 - tidos, pela maioria da corte gaúcha, como forma de obséquios financeiros à parceira clandestina de tantos anos. O cálculo foi feito hoje (11) pelo Espaço Vital. O processo já retornou ao primeiro grau para a fase de cumprimento da sentença.
O advogado Ricardo Miers atua em nome da vencedora da ação. A decisão transitou em julgado e entra, agora, na comarca de Estrela em fase de cumprimento de sentença. O processo tramita sem segredo de justiça. A opção de não declinar os nomes das partes nem informar o número do processo foi do editor.
Fonte:www.espacovital.com.br, 11 de maio de 2010

