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Justiça Federal condena banco ao pagamento de multa prevista na Lei Estadual nº 5190/08.

Escrito por Conrado Passos

No dia 14 de Janeiro de 2008, foi publicada a Lei Estadual nº 5190 que prevê que as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro, deverão efetuar as postagens de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data do seu vencimento.

Esta Lei foi criada com o intuito de dar tempo hábil aos consumidores de adimplir com suas obrigações tempestivamente, uma vez que é notório que muitas empresas enviam as suas cartas no próprio dia do vencimento ou, ainda pior, após tal data.

Ainda que haja um lamentável erro técnico na Lei, uma vez que o art. 1º veio acrescido de um § 1º, mas não de um § 2º, tal norma prevê que as empresas devem, ainda, estampar na parte externa da correspondência a data de postagem e a data de vencimento, sob pena de multa de 100 UFIR que, no ano de 2010, possui o valor de R$ 2,0183.

Resumindo: para cada correspondência de cobrança enviada que não preencha os requisitos da Lei (chegada com antecedência mínima de dez dias antecedentes à data do vencimento, data de postagem e data de vencimento estampadas na parte externa), o consumidor terá direito a receber uma multa no valor de R$ 201, 83 (duzentos e um reais e oitenta e três centavos).

No Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, o escritório Turbae e Passos já obteve sentença condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento da multa acima referida (Processos nº 2008.51.55.000643-3, 2008.51.55.000578-7 e 2008.51.55.000644-5).

Íntegra da Sentença (incluindo a Lei) abaixo.


FONTE: TURBAE E PASSOS ADVOGADOS.




Processo nº 2008.51.55.000578-7
S E N T E N Ç A


Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.

A Lei 5190, de 14 de janeiro de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 15/01/2008, estabelece que:

Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 5277/2008).
§1°. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2°. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Trata-se, à toda evidência, de diploma que visa regulamentar relação de consumo entre empresas prestadoras de serviços, públicas e privadas, e seus clientes/usuários.

O Estado federado tem competência para legislar sobre a matéria concorrentemente com a União (art. 24, V e VIII da Constituição Federal), forma eficaz que o constituinte definiu para concretizar a defesa do consumidor, princípio geral da atividade econômica (art. 170, V, da CF).

A exigência de prazo para postagem de correspondência de cobrança e de inscrição na parte externa da mesma da data desta postagem e do vencimento da obrigação por não configurar matéria financeira nem dizer respeito ao funcionamento e operação de instituição financeira, não implica em usurpação de competência privativa da União (art. 48, XIII, e 192 da CF).

A constitucionalidade, portanto, da Lei Estadual é inquestionável.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais regulamentando direitos do consumidor, mesmo quando repercutem na atividade bancária, desde que não impliquem em desarmonia no sistema bancário de todo o País com comprometimento para seu funcionamento, como ocorre na hipótese de horário de atendimento das agências:

AI 463030 / PR – PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/10/2004
Publicação
DJ 12/11/2004 PP-00055
Partes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 463.030-5
PROCED.: PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - SERGIO BOTTO DE LACERDA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S): OLÍVIO HORÁCIO RODRIGUES FERRAZ E
OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (63/64): "MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – LEGISLAÇÃO ESTADUAL IMPONDO A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA E OUTROS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTS. 48 INC. XIII, E 192, INCS. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS LEIS FEDERAIS NºS 4.595/64 E 7.102/83 - APELO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A competência para legislar sobre segurança dos estabelecimentos bancários é exclusiva da União, em face do disposto nos arts. 48, inc. XIII, e 192, incs. I e IV, da Constituição Federal, e das Leis Federais nºs 4.595/64 e 7.102/83, devendo ser considerado como ilegal ou abusivo qualquer ato legislativo estadual a respeito da matéria." Alega-se violação aos artigos 22, 48, XIII, 144, 192, I e IV, da Carta Magna. Esta Corte, ao analisar casos análogos ao destes autos, RREE 240.406 e 355.853, 2ª T., ambos da relatoria de Carlos Velloso e publicados no DJ 27.02.04, nos quais se discutiu a possibilidade de norma municipal dispor sobre segurança e impor às instituições bancárias, entre outras, a instalação de portas eletrônicas, afastou a tese de que essa matéria é de competência legislativa exclusiva da União. Neste sentido, votei nos precedentes
supracitados: "Sr. Presidente, li com atenção os memoriais, inclusive o texto que foi citado do eminente Professor Marco Aurélio Greco. Não estou, de fato, vislumbrando matéria que afete a competência da União para legislar sobre temas ligados ou conexos com a atividade bancária. Como ressaltado pelo eminente Relator, outra é a questão quando se trata de temas como horário de funcionamento das agências bancárias, tendo em vista a repercussão que o tema tem para a atuação da rede bancária como um todo. Daí a necessidade de uma regulação uniforme que inclusive justifica a disciplina no direito federal. Aqui, o tema da segurança, em sentido geral, das agências bancárias parece envolver, fundamentalmente, a questão das políticas urbanas e, aí, as atividades, talvez, de outros ramos de índole de serviço ou de ramos comerciais. Não consigo, portanto, vislumbrar a lesão à competência legislativa da União, na espécie. Acompanho, portanto, o voto do eminente Ministro- Relator." Assim, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512 - STF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2004. Ministro GILMAR MENDES Relator

Em outras hipóteses a Suprema Corte reconhece a constitucionalidade de Lei Estadual em defesa de consumidores, matéria que se distingue das atinentes à competência privativa da União:

ADI 2832 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 07/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008
EMENT VOL-02324-01 PP-00170
Parte(s)
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tãosomente, assegurar a proteção ao consumidor. II – Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no artigo 2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do
Paraná, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Plenário, 07.05.2008.

ADI 2359 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 27/09/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01
PP-00189 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 163-170
Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADVDOS. : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E
OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – SINDIGÁS
ADV.(A/S) : FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
1. Não procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.
2. O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o Estadomembro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V, da Constituição do Brasil].
3. Quanto ao gás liquefeito de petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput]. Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].
4. A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
5. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Campinho e, pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos. Plenário, 27.09.2006.


Quanto ao alcance de normas de proteção ao consumidor o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Tal entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIED 2591/DF:


ADI-ED 2591 / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 14/12/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 13-04-2007 PP-00083
EMENT VOL-02271-01 PP-00055
Parte(s)
EMBTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR
AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae.
2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão.
5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. No mérito, por unanimidade, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inciso I do RISTF), ante a ausência ocasional da Ministra Ellen Gracie (Presidente). Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.12.2006.


Com isto legítima a aplicação da Lei Estadual à ré, instituição financeira com natureza jurídica de empresa pública federal, alcançada, portanto, pelo referido diploma (art. 1o). Analisando-se o caso concreto verifica-se que o autor, domiciliado nesta cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, é usuário dos serviços da ré, que lhe envia faturas mensais para cobrança de débito relacionado à contrato de FIES (fls. 07/21), postadas sem a indicação de datas da postagem e do vencimento, fato não impugnado pela ré e que, assim, devem ser tomados como verdadeiros (art. 302, caput, do CPC).

Caracteriza-se, assim, o descumprimento do dever legal imposto pela norma do Estadual o que implica no direito da autora de receber a multa indenizatória estabelecida, de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, por correspondência (art. 2º da Lei Estadual).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 912,60 (novecentos e doze reais e sessenta centavos) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.