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Banco é condenado a indenizar autora por indicar a protesto título prescrito

Escrito por Turbae e Passos Advogados

A cliente do escritório Turbae e Passos advogados, que concorria a uma vaga de emprego, foi informada por meio de uma empresa que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes. Inclusão esta, referente a um protesto datado de maio de 2006, de um cheque emitido em janeiro de 2002. Com fulcro no art. 59 da lei 7357/85, a empresa ré submeteu o cheque a protesto em data superior à prescrição da execução do cheque, assim como, a ação de enriquecimento ilícito, como preceitua o art. 69 da referida lei. O Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendeu que nem mesmo através do Judiciário, a empresa ré, poderia buscar o cumprimento da obrigação, inteligência do art. 219, § 5º do CPC, concluindo ser abusiva a conduta de submeter à parte autora a protesto, sendo legítima a pretensão de reparação por danos morais. Ainda salientou que o protesto de cheque prescrito, trouxe danos a personalidade da demandante, pois a inscrição e manutenção do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, de forma indevida, são muito mais que simples aborrecimentos, colocando a autora em situação de constrangimento, perante o mercado. O Magistrado estipulou a reparação de danos morais no valor de R$ 7.000,00, incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, desde o protesto indevido e correção monetária desde a sentença, assim como declarou inexistente o débito apontado pela parte ré.