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Mídia, algemas e Constituição
Escrito por Yuri TurbaeNa escala evolutiva das declarações dos direitos do homem e das sucessivas Constituições assentadas em terra brasilis, ainda não se conseguiu transacionar e transformar a relação de estranhamento alimentada pela mídia nacional com o cidadão que supostamente infringiu a lei penal. A abordagem alimentada pela imprensa para resenhar o espetáculo do evento criminoso é identificável como uma das instâncias de legitimação da servidão mantida pela constituição nesta nova idade mídia. De um lado, o absolutismo monárquico que conduziu a idade das trevas, representado neste arranjo histórico pela mídia oficial, e, do outro, o texto normativo constitucional refém das promessas descumpridas pelo(s) governo(s) transitório(s) que por aqui governam, ancorados pelos standers jurídicos costumeiramente utilizados pelos novos e velhos aplicadores do texto normativo, encortinando, dessa forma, a multiplicidade de aplicabilidades/efetividades que surgem de uma cláusula constitucional e, (re)inaugurando e propondo coro para a tradição e o status quo com novos vernáculos discricionários anti-republicanos, típico das sociedades de controle, onde a ausência de um sentido hermenêutico jurídico, pelos intérpretes do direito, é o fator predominante da ineficácia das garantias constitucionais.
É crível em momentos de histeria coletiva patrocinada pela imprensa oficial o embate que se manifesta e que é colocado ao enfrentamento social pela tradição jurídica. Os aplicadores dos standers jurídicos, com a reteza instrumental do seu grau, proferem que a Lei Maior do país sofreu uma agressão, imputando esse fenômeno social à imprensa oficial e a nova ordem mundial. Por outro lado, os membros que personificam a nova idade mídia agarram-se na cláusula constitucional que os legitimam a berrar e a invocar o direito à liberdade de expressão do pensamento e da livre comunicação.
Em meio às tradições de ambos os lados, a sociedade civil cria seus prognósticos reiterando a descrença nos poderes constituídos e apontando, de forma acentuada, o abismo entre os portadores do acesso às iguarias modernas e aqueles que nutrem uma potencialidade para violar o bem jurídico tutelado pela lei penal. Em regra, essa visão articula-se com aqueles indivíduos que não contabilizam com o orçamento nacional e evidentemente não são partícipes diretos ao consumo. Deste modo, é fundamental, segundo a pré- compreensão da idade mídia sobre as garantias constitucionais da república, coisificá-los e (re) direcioná-los da tutela da constituição para a égide da lei penal.
Os folhetins diários distribuídos pela imprensa oficial sobre as condutas individuais que supostamente rompem com a norma penal abstrata, evidentemente que afetam a vigência do texto constitucional que impõe, como cláusula de proteção à toda a coletividade , que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença, garantia essa reflexo de uma triste página da história brasileira, assim como da história (jurídica) universal. Ergue-se da cláusula constitucional acima a textura fundante dos Direitos Humanos, qual seja, o princípio da presunção de inocência que é reproduzido socialmente com o seguinte postulado; é melhor absolver dez culpados do que condenar um inocente, dessa forma, na dúvida pela absolvição do réu (in dubio pro reu). De modo que, presumir a inocência de uma pessoa é interpretar, porque antes compreendido, a dignidade da pessoa humana como condição de validade do Estado Democrático de Direito e da própria condição do intérprete de estar interpretando o seu próprio fundamento, na perspectiva da ordem jurídica, de ser pessoa humana.Nesta postura hermenêutica se presume a inocência de uma pessoa quando o intérprete confere sentido em interpretar uma conduta humana alheia. Em outras palavras, interpretar/aplicar a presunção de inocência em uma determinada situação fática reflete um desafio hermenêutico. Somente se poderá valorar a presunção de inocência de uma pessoa humana se a opinião prévia do intérprete, sobre o suposto titular da presunção de inocência, for de pessoa humana, do ponto de vista que é conferido pela ordem jurídica nacional e internacional.
Todavia, a leitura do homem médio motivado pela avalanche de conceitos, ou na presunção de formá-los, da idade mídia, esta inspirada pelos paradigmas econômicos, sociais e morais da sociedade contemporânea, obstaculiza a leitura sóbria e normativa da presunção de inocência da pessoa humana ensejando inevitavelmente na inversão deste postulado. O atual arranjo axiológico proposto pela idade mídia tem como suas balizas a presunção do criminoso, sendo aquele que está inserido em grupos sociais, que se sabe previamente não possuir os pressupostos que a nova textura social elegeu como dominantes no contexto da hierarquia social e da nova genética sugerida pela globalização da pobreza, qualificando, neste inter mediático, quem serão os titulares de dignidade para a ordem social, moral e jurídica.
Aponte-se o espetáculo sugerido pela imprensa oficial para a sociedade nos inúmeros noticiários diários, em criminalizar o eventual cidadão que está em estado de flagrante delito. Os flashs das câmeras procuram localizar as algemas que amordaçam o protagonista neste abominável cenário intermediado por aqueles que se definem coloquialmente como o grupo social dos homens de bem.
Nesse sentido, é de fácil demonstração o suporte teórico da idade mídia, em resumo, a iliquidez de seus fundamentos , o cômico da fala do locutor e o nítido desespero em confirmar o valor da ascensão social, colocam em choque inicialmente a inteligência humana , visto pela decadência da pós modernidade, mas sobretudo o paradigma social que atual função judicante, comprometida com a sua dignidade republicana, deve enfrentar e amargar.
Yuri Turbae

