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Igualdade e Democracia, uma breve análise
Escrito por Yuri TurbaePARECER SOBRE A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO DE SELEÇÃO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS – VESTIBULAR- A PARTIR DA DETERMINAÇÃO LEGAL DO REGIME DAS COTAS OBRIGATÓRIAS PARA AFRODESCEDENTES
O processo de elaboração do atual texto constitucional durou aproximadamente dois anos, consequência do clamor público por um regime democrático e pela efetividade dos Direitos Humanos.
Da nova ordem constitucional emergia princípios como; a dignidade da pessoa humana, justiça social, função social da propriedade e positivava os direitos do consumidor, do meio ambiente saudável, dos trabalhadores, dos deficientes físicos, dos idosos, os direitos difusos e coletivos, numa clara demonstração de seu caráter dirigente e, inaugurando, dessa forma, um novo fundamento de validade do Estado Brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito.
Já no Preâmbulo Constitucional os representantes do povo brasileiro proclamavam;
“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito (...).”
E no art. 1º que reza sobre os princípios fundamentais prescreve;
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”
Ademais, não se pode olvidar a normatividade dirigente positivada pelo Estado Democrático de Direito, ou seja, uma nova concepção estatal diferente das formações estatais pretéritas, tendo a dignidade da pessoa humana o eixo catalisador e o fundamento precípuo da existência da nova ordem estatal.
Inicialmente, com o argumento, que o novo Estado conferiu em sua nomenclatura a adjetivação da democracia como seu substrato. De logo se percebe que a sua legitimidade estrutural está ancorada pela igualdade substancial, e não pela igualdade formal que preconizava o Estado de Direito Liberal. A jurisdição e as demais funções republicanas, a partir deste axioma, edificam uma nova legitimidade e uma nova postura diante das funestas estatísticas da globalização. “Nesse diapasão, é preciso que a jurisdição faça a opção pelo interesse social, e não pelo interesse de Estado, que não passa de mero interesse de governo, que é transitório e enquanto aquele é permanente”. Frise-se que, o mandato popular tem cunho transitório, já as promessas esculpidas na Constituição Federal possui caráter permanente, não podendo sucumbir as políticas transitórias da democracia representativa.
Sem embargo, constata-se que no Estado de Direito Liberal, a Casa Legislativa assume o ônus de legiferar os interesses da nova classe que emergia, surgindo daí, o liberalismo dos codificadores em regular as relações privadas provenientes da nova classe social que surgia. No Estado de Bem Estar Social, após as várias crises econômicas que passou os Estados Unidos, a incumbência passa para o Executivo, que procura, a partir de políticas econômicas, (re)estruturar a grave crise social que experimentava. Já no Estado Democrático de Direito, esta tensão social reflexo da globalização, transporta-se para o Judiciário, na qualidade de guardião da Constituição.
Não obstante, nesse contexto normativo erguido pelo Estado Democrático de Direito, a promoção da igualdade material/substancial é o objetivo constitucional que deve ser respeitado e trilhado pelas funções republicanas.
Os valores positivados pela Constituição de 88 devem servir de orientação para a correta interpretação/aplicação de toda função estatal que procure (re) dimensionar o princípio da igualdade. Ou, em outro enfoque, a luz que irradia a compreensão e a extensão dos demais direitos, no Estado Democrático de Direito, tem como foco a igualdade.
Como dito alhures, já no preâmbulo constitucional verifica-se que a igualdade e a justiça são os princípios fundadores da nova ordem estatal e, os vetores de interpretação/aplicação de toda e qualquer política pública que promova o direcionamento de uma sociedade plural e sem preconceitos.
O dever estatal de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III CRFB) é claramente identificado em diversas previsões constitucionais, v.g., nas relações trabalhistas (art. 7º CRFB); nas relações de consumo (Lei 8078/90);na gratuidade de transporte coletivos urbanos para idosos (art.230, parágrafo2º CRFB); assistência jurídica aos necessitados; no âmbito das relações de propriedade (art. 182 a 186 CRFB); no percentual dos cargos públicos para deficientes físicos (art.37, VIII CRFB); na garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso que comprove que não possui meios para prover o seu próprio sustento; a vedação de trabalho noturno a menores de dezeseis anos . Frise-se que a Carta da República, dispõe, ainda, sobre a erradicação da pobreza e da marginalização. Extrai-se deste dispositivo constitucional, a alusão aos grupos sociais que suportam, com maior intensidade, as angústias da exclusão social, política e econômica. De modo que, a não-discriminação formal do Estado Liberal, a eventual interpretação, sobre o fenômeno jurídico, nessas bases é de ordem alienígena, não comunga com a Constituição Brasileira.
No Estado Democrático de Direito, a não–discriminação tem perfil material, substantivo, distributivo, ou seja, potencializador para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, onde a hermenêutica jurídica tem como fim desigualar os desiguais para igualar juridicamente.
Destarte, os textos normativos infra-constitucionais que promovam a adoção de critérios generalizantes, fomentam o ideário da igualdade formal, esta inspiração estatal, não mais reflete com a (re)inspiração constitucional de 1988 sobre a igualdade.
Em síntese, lecionava Pontes de Miranda: para se chegar, no direito, a maior igualdade entre os homens, é preciso criarem-se, no mundo fático, mais elementos comuns a todos. Maior igualdade não se decreta, se bem que se possa decretar a redução de desigualdades artificiais, isto é, fora do homem.
É o parecer.
Yuri Turbae

